DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDSON JONATH BARROS, no… — HC HC 1013766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDSON JONATH BARROS, no qual aponta como autoridade coatora a Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, relatora do habeas corpus n.
- 0811488-89.2025.8.10.0000 no âmbito da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da instauração e da manutenção do procedimento investigatório criminal n.
- 018799-500/2023, em trâmite perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por entender configurada ausência de justa causa para a persecução penal, diante da inexistência de lastro probatório mínimo que indique a prática de infração penal ou a participação do paciente nos fatos investigados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.15373.15381., 00287.03523.03533., 01209.10604.12640., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDSON JONATH BARROS, no qual aponta como autoridade coatora a Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim, relatora do habeas corpus n. 0811488-89.2025.8.10.0000 no âmbito da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (e-STJ, fls. 21-25).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da instauração e da manutenção do procedimento investigatório criminal n. 018799-500/2023, em trâmite perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por entender configurada ausência de justa causa para a persecução penal, diante da inexistência de lastro probatório mínimo que indique a prática de infração penal ou a participação do paciente nos fatos investigados.
Relata que a investigação teria sido instaurada a partir de representação anônima que noticiou supostas irregularidades em contratos firmados entre o Município de Turilândia/MA e a empresa Posto Turi Eireli para fornecimento de combustíveis.
Afirma que o paciente, profissional da área de contabilidade, foi incluído na investigação sob a suspeita de atuar como "operador financeiro" de organização criminosa, hipótese que não encontraria respaldo em elementos concretos constantes dos autos.
Argumenta que o paciente exerceu o cargo de Controlador Interno do Município de Turilândia/MA, tendo sido nomeado por portaria municipal, porém não possuía vínculo com a administração municipal no período das supostas irregularidades, tampouco mantinha relação com a empresa investigada, limitando-se à prestação de serviços contábeis em empresas privadas.
Aduz que a investigação padece de indicação de ato concreto praticado pelo paciente que configure participação em fraude, desvio de recursos ou organização criminosa.
Assinala que a manutenção da investigação configura constrangimento ilegal, com prejuízos à vida pessoal e profissional do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão do procedimento investigatório criminal n. 018799-500/2023 em relação ao paciente, até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pleiteia o trancamento do referido procedimento investigatório, por ausência de justa causa para a persecução penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 2966).
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico da análise dos autos que o habeas corpus originário (HC n. 0811488-89.2025.8.10.0000), impetrado perante o
[trecho intermediário suprimido]
teses manejadas no mandamus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância.
III - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.477/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
Dessa forma, considerando que o ato apontado como coator consiste em decisão monocrática proferida no Tribunal de Justiça, não submetida à deliberação do respectivo órgão colegiado, bem como que houve o trânsito em julgado dessa decisão em razão da ausência de interposição do recurso cabível, mostra-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.