DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para substituição da prisão preventi… — HC HC 1013771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para substituição da prisão preventiva por domiciliar, impetrado em favor de Luís Fabiano Rosa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi preso em flagrante em 24/3/2025 (e-STJ, fl.
- 43) pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para substituição da prisão preventiva por domiciliar, impetrado em favor de Luís Fabiano Rosa, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso em flagrante em 24/3/2025 (e-STJ, fl. 43) pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal sustentando que a custódia cautelar carece de motivação idônea, uma vez que os fundamentos apresentados são genéricos e baseados na gravidade abstrata do delito e em presunções não ancoradas em elementos concretos dos autos, contrariando o que exigem os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Destaca que o paciente é detentor da guarda judicial definitiva de filho menor, sendo seu único responsável legal, diante da idade avançada da avó e da prisão da genitora da criança. A defesa argumenta que tal condição torna o paciente imprescindível aos cuidados da criança, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP.
Assim, o pedido especifica-se na substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 244):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSOPRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEASCORPUS.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (e-STJ, fls. 101-102):
.. No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão
[trecho intermediário suprimido]
seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos". O parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao dispor que, para a concessão do benefício, exige-se prova idônea dos requisitos legais.
No caso, o Tribunal de origem consignou que, embora o paciente alegue ser o responsável pelos cuidados de seu filho, menor de seis anos, não há nos autos demonstração de que a criança esteja desamparada ou em situação de extrema vulnerabilidade. Tampouco restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do menor, inexistindo elementos concretos que atestem a imprescindibilidade da sua presença para o bem-estar da criança.
Ademais, a mera apresentação de termo de guarda não se mostra suficiente para caracterizar a exclusividade no cuidado, sendo indispensável prova robusta e inequívoca da ausência de outros cuidadores aptos.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.