ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
- O agravante sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando que a exasperação do regime se baseou em maus antecedentes indevidamente extraídos de condenação por delito de menor potencial ofensivo, cuja punibilidade foi extinta há mais de 14 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, alegando que a exasperação do regime se baseou em maus antecedentes indevidamente extraídos de condenação por delito de menor potencial ofensivo, cuja punibilidade foi extinta há mais de 14 anos.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar decisão transitada em julgado, especialmente diante da alegação de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A tese de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado não foi apreciada pela instância de origem, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
7. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §
[trecho intermediário suprimido]
origem, inclusive porque não trazidos nas razões do recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos)
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Prejudicada a análise da tutela provisória de fls. 131/144 e 182/195 .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.