ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a via eleita não substitui recurso próprio, e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade para concessão da medida.
- O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio com dolo eventual em decorrência de acidente de trânsito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3370, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Pronúncia por Homicídio com Dolo Eventual. Indícios de Autoria e Materialidade. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a via eleita não substitui recurso próprio, e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade para concessão da medida.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio com dolo eventual em decorrência de acidente de trânsito. Alega ausência de indícios idôneos do elemento subjetivo e requer a impronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia por homicídio com dolo eventual, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando a alegação de ausência de elementos concretos que demonstrem o dolo eventual.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza exigido para a condenação. O standard probatório situa-se entre a mera probabilidade e a certeza além de dúvida razoável.
5. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos concretos, como o termo de constatação de embriaguez, laudo de necrópsia e depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o dolo eventual do acusado.
6. A análise de alegações como ausência de dolo ou desclassificação para homicídio culposo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a decisão de pronúncia, desde que fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade, não configura excesso de linguagem nem afronta o princípio do in dubio pro societate.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018).
4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.