ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental interposto por WILLIAN ROCHA DA SILVA MARIA contra a decisão, de fls. 73/75, por meio da qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme este resumo:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que a condenação é manifestamente ilegal, por estar fundada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que o procedimento foi conduzido de forma irregular, com indução por parte de agentes policiais, o que teria gerado falsas memórias nas vítimas, sem o devido amparo em outras provas independentes.
Requer a reconsideração da decisão combatida ou o provimento do agravo, a fim de que seja concedida a ordem anteriormente postulada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum, especialmente no que tange à inadmissibilidade do writ como substituto da revisão criminal.
Caberia à parte agravante, nas razões do regimental, rebater cada ponto da motivação constante da decisão ora questionada , o que não se verifica da leitura da peça, que se limitou a reafirmar a tese trazida na petição inicial do habeas
[trecho intermediário suprimido]
que ampara a condenação, há outras provas aptas a indicar a autoria. Dessa forma, conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório (AgRg no AREsp n. 2.642.552/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024).
Ademais, a revisão das conclusões da instância anterior exige uma nova análise das questões fáticas, o que não é possível em sede mandamental.
Em conclusão, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o e xposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.