DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DEVALMIR DA SILVA OLIVEIRA, contra a… — HC HC 1013806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DEVALMIR DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 4000217-43.2025.8.16.0077).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- Na inicial, a defesa alega que a falta grave cometida em 17/06/2023 não deveria impedir a concessão da comutação, pois foi homologada em 09/01/2024, fora do período de contemplação do decreto, que vai de 25/12/2023 a 25/12/2024.
- Sustenta que a intenção de fuga do apenado não deveria ser considerada como atraso no cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DEVALMIR DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal nº 4000217-43.2025.8.16.0077).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Na inicial, a defesa alega que a falta grave cometida em 17/06/2023 não deveria impedir a concessão da comutação, pois foi homologada em 09/01/2024, fora do período de contemplação do decreto, que vai de 25/12/2023 a 25/12/2024.
Sustenta que a intenção de fuga do apenado não deveria ser considerada como atraso no cumprimento da pena.
Afirma que a homologação da falta grave não é impeditiva para a concessão da comutação de pena, e que o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício.
Alega que a decisão do Tribunal de Justiça extrapola os limites legais ao considerar que a regressão de regime e o não cumprimento imediato do mandado de prisão são aptos a impedir a concessão da comutação, violando o princípio da legalidade estrita.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para o fim de conceder a comutação da pena nos termos expostos.
As informações foram prestadas às fls. 50-65 e fls. 66-80.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 85-90, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DEMANDA PELA COMUTAÇÃO DE PENA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
" ..
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo até a recaptura do apenado. Precedentes." (AgRg no HC n. 463.077/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
2. Tendo o Tribunal de origem mantido o indeferimento do indulto com a indicação de motivação concreta, considerando não preenchidos os requisitos previstos no Decreto n. 11.746/2023, pois o paciente se encontra foragido desde 26/11/2021 e o cumprimento de pena se encontra interrompido, não há manifesta ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 888.794/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.