ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade na busca e apreensão, além de questionar a prisão preventiva baseada na reincidência e na pouca quantidade de droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula 691 do STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade na busca e apreensão, além de questionar a prisão preventiva baseada na reincidência e na pouca quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não foi infirmada pelos argumentos do agravante, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
4. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: " Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou situação teratológica."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 29-31 (e-STJ), que indeferiu liminarmente do habeas corpus.
O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal a superar a aplicação da Súmula 691 do STF. Sustenta ilegalidade da busca e apreensão e a consequente ilicitude das provas derivadas.
Afirma que a decisão q ue decertou a prisão preventiva amparou-se apenas na reincidência do agravante, desconsiderando a pouca quantidade de droga apreendida.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a concessão
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgadocaput datado em 14.10.2024 (mov. 32.1, SEEU); e
(ii) no feito n. 0001244-53.2024.8.16.0146, ante a prática das infrações do artigo 129, caput , do Código Penal, artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 e artigo 16, § 1º, inciso IX, do mesmo diploma legal, sendo o trânsito em julgado anotado em 09.01.2025 (mov. 92.1, SEEU).
Ora, além da absoluta contemporaneidade das condenações criminais desses feitos com a investigação a que se refere este habeas corpus, ainda há notícia, nos autos executórios, de que o paciente fora denunciado no Estado de Santa Catarina, em 28.02.2025, nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (mov. 127.2, SEEU)."
Portanto, ao que tudo indica, a prisão cautelar está justificada na necessidade de garantir a ordem pública, ameaçada pela reiterada prática criminosa do agente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.