DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA MORAIS MATTOS contra a decisão de minha l… — HC HC 1013830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA MORAIS MATTOS contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado.
- A parte agravante alega a existência de erro material, na medida em que, muito embora consignado na decisão que o tema objeto da impetração não foi analisado, houve debate expresso pelo Tribunal de origem (fls.
- Requer o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o tema em questão (fl.
- Considerando as razões expostas pela parte agravante, reconsidero a decisão de fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA MORAIS MATTOS contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado.
A parte agravante alega a existência de erro material, na medida em que, muito embora consignado na decisão que o tema objeto da impetração não foi analisado, houve debate expresso pelo Tribunal de origem (fls. 84/86).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja apreciado o tema em questão (fl. 87).
É o relatório.
Considerando as razões expostas pela parte agravante, reconsidero a decisão de fl. 78 para julgar o mérito do habeas corpus.
Busca a i mpetração a comutação de penas, na forma do art. 13, c/c o art. 7º, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 7).
Ao apreciar a questão, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fl. 12):
Observa-se que a decisão apontou que a reeducanda não iniciou o cumprimento das penas dos crimes impeditivos, razão pela qual não preenchidos os requisitos objetivos à concessão da comutação das penas.
Com efeito, não há como desconstituir a metodologia adotada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que uniformizou e padronizou a forma e ordem dos cálculos de execução para fins de segurança jurídica.
Consoante reconhecido pelas instâncias ordinárias, não foi comprovado o início do cumprimento das penas pelos crimes impeditivos, o que, de fato, impede a comutação de penas.
Além disso, não é possível percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 737.486/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 27/6/2022).
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fl. 78 para denegar a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. DECISÃO RECONSIDERADA. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
Decisão reconsiderada. Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.