DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEON FROTA DE SOUZA, em que se aponta com… — HC HC 1013831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEON FROTA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (Processo n.
- 0000829-08.2018.8.22.0019, da 1ª Vara Genérica da comarca de Machadinho do Oeste/RO).
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEON FROTA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (Processo n. 0000829-08.2018.8.22.0019, da 1ª Vara Genérica da comarca de Machadinho do Oeste/RO).
Na presente impetração, o paciente alega violação do Tema n. 1.214/STJ, sustentando ilegalidade na dosimetria da pena-base, pois, embora o acórdão tenha reconhecido a inidoneidade de parte das circunstâncias judiciais consideradas na sentença, não promoveu a redução proporcional da pena-base, mantendo a exasperação apenas com fundamento nos antecedentes e na quantidade de droga apreendida (fls. 3/5), em conformidade com o entendimento firmado nos REsp n. 2.058.971/MG, n. 2.058.970/MG e n. 2.058.976/MG.
Requer, assim, a concessão da ordem para a readequação da pena-base ao patamar compatível com o afastamento das circunstâncias negativas reconhecidas no acórdão (fls. 2/5).
Prestadas as informações (fls. 30/37), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 41/42).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
No primeiro grau, o Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 8 anos de reclusão com base em diversas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam: a culpabilidade acentuada, os antecedentes criminais, a conduta social desfavorável, a personalidade desfavorável, os motivos do crime, as circunstâncias do delito e a quantidade de droga apreendida, que foi de 480 g de cocaína.
O Tribunal de origem, em análise do recurso de apelação, afastou expressamente a valoração de algumas circunstâncias, mas manteve a pena-base no mesmo patamar. Veja-se (fls. 21/22 - grifo nosso):
Embora algumas das circunstâncias judiciais levadas a efeito pelo magistrado não sejam hábeis a elevar o quantum da pena-base do apelante, ele fez menção expressa aos antecedentes criminais, já que o apelante registra diversas condenações transitadas em julgado .. Além disso, o magistrado a quo ainda considerou como negativa a quantidade de entorpecente apreendida com o apelante, que foi de 480 (quatrocentos e oitenta) gramas de cocaína (fls. 36/37, 43 e 147/148). Aliás, registro que a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
mencionados, reduzo a pena-base para 6 anos de reclusão. Na segunda fase, houve a compensação da confissão espontânea com a reincidência. Nada a ser ponderado na terceira fase, de modo que a pena final é de 6 anos de reclusão. Mantida a pena de multa, visto que é proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Mantido ainda o regime inicial com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para reduzir proporcionalmente a pena-base, redimensionando a pena final para 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e o pagamento de 600 dias-multa.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS PELO TRIBUNAL. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS IDENTIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL QUE SE IMPÕE. TEMA 1.214/STJ.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.