ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
- Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar.
6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de drogas apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 35; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.183-185, a qual deneguei o habeas corpus interposto por DAVID NOGUEIRA DE JESUS e JOSÉ FREDSON DA
[trecho intermediário suprimido]
preventivas se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.