DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROBSON GUIMARÃ… — HC HC 1013834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROBSON GUIMARÃES DA SILVA e SIDENOR MUNIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- A defesa sustenta que há constrangimento ilegal, alegando que a investigação foi conduzida exclusivamente pela Polícia Militar, após denúncia anônima recebida pelo Ministério Público, em detrimento da polícia judiciária, o que configuraria usurpação de função, conforme o art.
- 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3568, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROBSON GUIMARÃES DA SILVA e SIDENOR MUNIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 333 do Código Penal (o primeiro), e arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03 (o segundo) (fl. 2).
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal, alegando que a investigação foi conduzida exclusivamente pela Polícia Militar, após denúncia anônima recebida pelo Ministério Público, em detrimento da polícia judiciária, o que configuraria usurpação de função, conforme o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal (fls. 8-10).
Afirma que houve ilegalidade na realização de ação controlada sem autorização judicial, violando o art. 53, inciso II, e parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, o que contaminou todas as provas (fls. 14-27).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da prova derivada da ilegal investigação da polícia militar, rejeitando-se a denúncia oferecida pelo Ministério Público, com o consequente trancamento da ação penal, ou reconhecer a nulidade das investigações encetadas, com a declaração de ilicitude de todas as provas derivadas da ação policial, trancando-se a ação penal (fls. 27-28).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
Acerca das alegadas nulidades, o Tribunal de origem assim se manifestou:
" .. Destarte, não se sobressalta, com a
[trecho intermediário suprimido]
de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
4. No presente caso, o ingresso dos policiais no domicílio se deu após o consentimento da genitora da corré, de forma que alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que e afigura indevido em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Igualmente, não se constata a ocorrência de ação controlada por parte da polícia militar, mas mero desdobramento das investigações em curso, conduzidas, como já dito, pelo Ministério Público.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.