DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO LOBO SO… — HC HC 1013844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO LOBO SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- A defesa informa que interpôs apelação, que se encontrava pendente de julgamento quando da presente impetração.
- No presente writ , o impetrante alega ausência de provas da prática do tráfico de drogas, destacando que a apreensão de apenas 7,8g de substância entorpecente indica que o paciente seria usuário de entorpecentes.
Resultado indicado
Isso porque de acordo com os informes obtidos na página eletrônica da Corte a quo, verifica-se que a apelação interposta contra a sentença condenatória foi julgada em sessão realizada no dia 21/7/2025, tendo sido negado provimento ao reclamo.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO LOBO SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
A defesa informa que interpôs apelação, que se encontrava pendente de julgamento quando da presente impetração.
No presente writ , o impetrante alega ausência de provas da prática do tráfico de drogas, destacando que a apreensão de apenas 7,8g de substância entorpecente indica que o paciente seria usuário de entorpecentes.
Aduz excesso de prazo no julgamento da apelação, cuja análise encontra-se pendente há 12 meses, sem qualquer justificativa plausível.
Pondera que, em razão da quantidade ínfima de droga apreendida, seria cabível a aplicação do princípio da insignificância.
Sustenta que o decreto condenatório está lastreado em provas obtidas mediante tortura.
Argumenta que o laudo toxicológico provisório indica data de coleta de material biológico oito dias anterior à prisão e possível autoria diversa, levantando dúvidas sobre a consistência da narrativa policial e a validade das provas, o que reforça a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para reconhecer a atipicidade da conduta ou desclassificá-la para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei de Drogas, ou, ainda, conceder a faculdade do recurso em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, caso se entenda necessária.
Pedido liminar indeferido às fls. 92/93.
Informações prestadas (fls. 101/107), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 111/116).
É o relatório.
Decido.
O mandamus está prejudicado.
Isso porque de acordo com os informes obtidos na página eletrônica da Corte a quo, verifica-se que a apelação interposta contra a sentença condenatória foi julgada em sessão realizada no dia 21/7/2025, tendo sido negado provimento ao reclamo.
Assim, diante de novo panorama fático, esvaziam-se os pleitos aqui formulados constatando-se a perda do objeto deste writ, cabendo à defesa, em impetração própria, impugnar os termos do acórdão superveniente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.