DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FIGUEIR… — HC HC 1013851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FIGUEIRA PONCIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FIGUEIRA PONCIANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0871820-38.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL NEGATIVA CONSUBSTANCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o ora recorrente às penas de 17 (dezessete) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprido em regime fechado pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, II, do CP, mantendo a custódia cautelar do réu e negando ao réu o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação; (ii) definir se a prova angariada aos autos autoriza a prolação de um édito condenatório; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para roubo qualificado pela lesão corporal grave; (iv) examinar se há incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na fase basilar; e (v) estabelecer se a fração da causa especial de diminuição de pena da tentativa pode ser redimensionada para 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial que deve ser rejeitada. Com efeito, além de a vítima ter reconhecido o réu pessoalmente e, posteriormente, por fotografia, fato é que, em juízo, a vítima ratificou o reconhecimento. Dessa sorte, a autoria delitiva, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas, como o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023;
AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2020.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.