DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de THAUSER MITIDIERI FERNANDES… — HC HC 1013852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de THAUSER MITIDIERI FERNANDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 630 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que as provas que fundamentam a condenação seriam ilícitas, aduzindo que as buscas foram baseadas em atitude suspeita, sem investigação preliminar, denúncia anônima ou demais elementos que justificassem a diligência, o que resultaria na nulidade das provas obtidas.
- Afirma que o ingresso dos policiais na residência foi realizado sem mandado judicial e sem consentimento do morador, o que também acarretaria a nulidade das provas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de THAUSER MITIDIERI FERNANDES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 630 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que as provas que fundamentam a condenação seriam ilícitas, aduzindo que as buscas foram baseadas em atitude suspeita, sem investigação preliminar, denúncia anônima ou demais elementos que justificassem a diligência, o que resultaria na nulidade das provas obtidas.
Afirma que o ingresso dos policiais na residência foi realizado sem mandado judicial e sem consentimento do morador, o que também acarretaria a nulidade das provas.
Defende que deveria ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado, pois à época dos fatos o paciente preencheria os requisitos para o benefício, e que o afastamento da minorante estaria em desconformidade com o Tema n. 1.139 do STJ.
No mérito, pugna pela absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, como referido a seguir.
A busca veicular é equiparada à busca pessoal, que tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
..
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
[trecho intermediário suprimido]
11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR). Na ocasião, a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na hipótese dos autos, a causa redutora de pena, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da existência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação com trânsito em julgado, baseando-se em orientação jurisprudencial então vigente nesta Corte.
5. Assim, não é admissível a utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal na origem, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 991.277/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.