ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por IGOR EMANNUEL DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 1.300 (mil e trezentos) dias- multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 33/87).
Nesta impetração, sustentou a defesa nulidade das provas derivadas de busca pessoal ilegal, bem como de violação do domicílio, porquanto realizadas na ausência de fundadas suspeitas e fundadas razões, respectivamente.
Ao final, requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por consequência, a absolvição do acusado.
Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração.
Assim, pugna pela
[trecho intermediário suprimido]
de e maconha , além de 02 (dois) celulares e R$ 89,00 (oitenta e nove reais) em espécie. .. Assim, não há que se falar em nulidade da medida, pois devidamente demonstrado que a atuação policial se baseou em elementos mínimos, obtidos em momento anterior à busca pessoal, capazes de justificar a abordagem. .. O contexto em que se desenrolou a abordagem dos denunciados, que foi precedida de denúncias acerca da prática do narcotráfico, aliado ao fato de os policiais terem localizado drogas com o Sr. assim que ele deixou o imóvel indicado como ponto de venda de IGOR (1) drogas, permitiu a conclusão acerca da ocorrência do crime no interior da residência dos inculpados da efetiva constatação do ilícito. E, existente a justa causa, mostrou-se antes possível a incursão policial no local sem autorização judicial" (e-STJ fls. 47/52).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.