DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINARA OLIVEIRA SOUZA em… — HC HC 1013870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINARA OLIVEIRA SOUZA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.º 900225-33.2024.8.12.0005).
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAINARA OLIVEIRA SOUZA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.º 900225-33.2024.8.12.0005). Eis a ementa (fl. 23-24):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), mas os absolveu do delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O recurso pleiteia a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os réus devem ser condenados pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06); (ii) estabelecer se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser afastada; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico exige-se prova do vínculo associativo duradouro e estável entre os agentes, o que não se verifica nos autos, onde há indícios apenas de coautoria eventual, sem estabilidade suficiente. Aplica-se o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição dos réus quanto ao crime de associação.
4. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06) exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A prática pela ré T. O. S. do tráfico de drogas há meses caracteriza dedicação à atividade criminosa. Quanto ao réu A. C. F., a existência de maus antecedentes impede o reconhecimento do benefício. Assim, o afastamento da causa de diminuição é medida necessária.
5. A admissão da prática delitiva, ainda que parcialmente ou de forma qualificada, impõe o reconhecimento da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. O regime inicial fechado se impõe em razão da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a natureza da droga apreendida (pasta base de cocaína), que justifica maior severidade na fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.