ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de fogo e munições e no envolvimento dos acusados em organização criminosa, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis dos acusados, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de fogo e munições e no envolvimento dos acusados em organização criminosa, justificando a custódia para a garantia da ordem pública.
2. As condições pessoais favoráveis dos acusados, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme demonstrado no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ALISSON FERNANDO DUARTE e JOAO ROBERTO DUARTE contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus impetrado por JOAO ROBERTO DUARTE e ALISSON FERNANDO DUARTE contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2140199-67.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que os pacientes encontram-se custodiados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, II e IV, ambos da Lei n. 10.826/03 (e-STJ fls. 219/221).
A Corte de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 312 do CPP.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por razões humanitárias, exige prova cabal de que a paciente sofre de doença grave e que o tratamento é inviável no ambiente prisional, o que não restou demonstrado no caso.
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.