ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pela suposta prática de delitos previstos nos arts.
- A defesa alega ausência de motivação para a manutenção da prisão cautelar, destacando que a suposta reiteração delitiva decorre de um mesmo fato apurado na "Operação Mosaico" e que não há diferença entre a situação do agravante e a do corréu que obteve liberdade.
Resultado indicado
O pedido de extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade ao corréu pode ser negado quando há circunstância fátic a ou pessoal que os diferencie".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão cautelar. Reiteração delitiva DO AGENTE. Pedido de extensão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pela suposta prática de delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 17 da Lei n. 10.823/2003, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
2. A defesa alega ausência de motivação para a manutenção da prisão cautelar, destacando que a suposta reiteração delitiva decorre de um mesmo fato apurado na "Operação Mosaico" e que não há diferença entre a situação do agravante e a do corréu que obteve liberdade.
3. O Tribunal de origem negou o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade ao corréu, afirmando que a situação do agravante é distinta, com risco concreto de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão cautelar do agravante deve ser mantida, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a suposta violação ao princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a validade do encarceramento cautelar para assegurar a ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agravante e sua periculosidade social.
6. A manutenção da prisão cautelar do agravante foi justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, circunstância pessoal que o diferencia do corréu beneficiado com a liberdade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão cautelar é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade ao corréu pode ser negado quando há circunstância fátic a ou pessoal que os diferencie".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
instrução do feito, devendo ser juntadas peças essenciais para exame do pedido. Ressaltou, entretanto, que não se verificava, de pronto, manifesta ilegalidade imposta ao ora agravante, uma vez que, ao contrário do corréu CARLOS JOSÉ BATISTA CARDOSO beneficiado com a liberdade condicionada ao cumprimento de outras cautelares, a sua prisão estaria também motivada no risco concreto de reiteração delitiva.
Logo, presente circunstância suficiente e idônea para justificar a manutenção da prisão cautelar do ora agravante - que lhe é exclusivamente pessoal - não há como acolher o pedido de extensão, deduzido nos termos do art. 580 do CPP, posto que o corréu beneficiado com a liberdade não está em idêntica situação fática ao do postulante.
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.