DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RICARDO DE JE… — HC HC 1013909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RICARDO DE JESUS PRATES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS EM DELIBERAR E RECONHECER A VERSÃO ACUSATÓRIA - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO AMPARADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
- Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Corpo de Jurados que, intimamente convicto e com respaldo probatório, opta pela tese acusatória de que se trata de um crime doloso contra a vida e delito conexo, descabendo-se a anulação do julgamento." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RICARDO DE JESUS PRATES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.270705-7/001).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS EM DELIBERAR E RECONHECER A VERSÃO ACUSATÓRIA - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO AMPARADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Corpo de Jurados que, intimamente convicto e com respaldo probatório, opta pela tese acusatória de que se trata de um crime doloso contra a vida e delito conexo, descabendo-se a anulação do julgamento." (e-STJ, fl. 801).
A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO - INOVAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Sem amparo nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, ou cujo objetivo revela-se apenas a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento." (e-STJ, fl. 823).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que a condenação foi baseada em depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos, ou seja, em relatos de "ouvir dizer", o que configuraria evidente ilegalidade.
Sustenta que a decisão de pronúncia, utilizada como único elemento de prova perante os jurados, baseou-se em elementos da fase inquisitorial, notadamente na confissão extrajudicial de Wesley e no depoimento da testemunha Graciele, prestado perante a autoridade policial.
Afirma que o testemunho de "ouvir dizer" não é admitido por nossos Tribunais para sustentar decisões de pronúncia, nem decretos condenatórios.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o julgamento popular, sob o fundamento de ter sido ele manifestamente contrário à prova dos autos (fl. e-STJ, fl. 8).
Prestadas informações às fls. 851-880 (e-STJ).
O
[trecho intermediário suprimido]
do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte e despronunciar o acusado (REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogando, ainda, a prisão dos acusados nos autos n. 0024448-80.2009.8.06.0001 e n. 0040753-95.2016.8.06.0001."
(HC n. 688.594/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para anular o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciar o paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.