DECISÃO EDILSON SOARES DE MORAES, condenado por furto, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — HC HC 1013911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDILSON SOARES DE MORAES, condenado por furto, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 333-335, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Em suas razões, o insurgente afirma que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, diante do reduzido valor do bem subtraído - uma peça de carne avaliada em R$ 147,09.
- Assevera que a reincidência não afasta, por si só, a atipicidade material.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
EDILSON SOARES DE MORAES, condenado por furto, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 333-335, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, o insurgente afirma que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, diante do reduzido valor do bem subtraído - uma peça de carne avaliada em R$ 147,09. Assevera que a reincidência não afasta, por si só, a atipicidade material.
Requer a reconsideração da decisão ou que o feito seja levado à apreciação do colegiado para que seja provido o agravo regimental.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, opinou pelo provimento do agravo regimental para absolver o acusado (fls. 388-395).
Decido.
Compulsando os autos, observo que a irresignação da defesa tem procedência. Assim, diante da possibilidade de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 333-335 e passo à analise das alegações defensivas.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso nos arts. 155, caput, do Código Penal.
O Juiz sentenciante afastou a aplicação do princípio da insignificância porquanto, "em análise da FAP atualizada do denunciado (ID 194655168), constata-se que já foi preso, processado e condenado pela prática de crimes contra o patrimônio" (fl. 205).
O Tribunal a quo, por sua vez, negou provimento à apelação defensiva e, em embargos de declaração, afirmou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, "pois, ainda que o valor da res furtiva se restrinja ao montante de R$147,09, os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância não estão preenchidos", uma vez que "o embargante foi condenado nos autos da ação penal nº 0000000-02.0120.1.27.8222 pela prática do delito de roubo (data do fato: 10/4/2012 e data do trânsito: 7/10/2013 - ID 67681135, pág. 13)" (ambos à fl. 320, grifei).
Deveras, para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
À vista do exposto, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus e concedo a ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância e, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolver o paciente .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.