ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação de voto do Sr.
- Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3533, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação de voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO E DIRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES.
Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Wellington Clair de Castro, condenado pela prática de falsidade ideológica, corrupção passiva e lavagem de dinheiro (Processo n. 0005457-61.2020.8.13.0620, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para decotar a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, mantendo a condenação do paciente e concretizando a reprimenda em 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, além de outras sanções como a perda do cargo público de delegado de polícia e o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - Apelação Criminal n. 1.0620.20.000545-7/001 (fls. 21/124).
No julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Câmara Criminal, conquanto os tenha reputado intempestivos, reconheceu, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente em relação a 20 crimes de corrupção ativa, ocorridos entre maio de 2008 e final de 2009 (fls. 1.339/1.344).
Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos na origem (fls. 1.414/1.421 e 1.423/1.427). Em 19/5/2025, um mês antes do ajuizamento deste writ, houve a interposição de agravo em recurso especial (fl. 1.930), que, até 11/7/2025, não havia chegado ao STJ.
Neste
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, não apontando sequer o que visava esclarecer.
Assim, na ausência de prejuízo, não há que se cogitar em qualquer nulidade, ao contrário do que pretende a Defesa.
Logo, rejeito a preliminar.
Também quanto a esse aspecto não há evidência de constrangimento ilegal, porquanto a defesa não apontou objetivamente de que modo a atuação de assistente técnico poderia afastar a autoria, a materialidade ou a culpabilidade do paciente. Quanto à juntada de parecer desse assistente técnico, a parte poderia ter providenciado isso oportunamente, até porque as conversas de WhatsApp em questão, extraídas do celular de Rafael teriam sido entre ele e Wellington. Quer dizer, o próprio paciente tinha acesso às mensagens alegadamente manipuladas.
Seja como for, a reversão do que já foi decidido pelas instâncias antecedentes demanda o indevido revolvimento de fatos e de provas.
Com essas considerações, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.