ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Não há violação do princípio da colegialidade se o Ministro relator decide, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada estiver em conformidade com a jurisprudência dominante acerca do tema.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação do princípio da colegialidade se o Ministro relator decide, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada estiver em conformidade com a jurisprudência dominante acerca do tema.
2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte intere ssada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
4. O habeas corpus pretendia a desclassificação do crime e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A decisão agravada denegou a ordem in limine porque: a) a tese desclassificatória não havia sido apreciada pelas instâncias ordinárias e b) a custódia preventiva estava idoneamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de o paciente, de 19 anos, ostentar registros infracionais pretéritos - inclusive com cumprimento de medida socioeducativa -, responder a outro processo criminal por tráfico de drogas e haver sido posto em liberdade há menos de quatro meses antes de ser novamente flagrado com entorpecentes. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, o que não atende o princípio da dialeticidade.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CARLOS EDUARDO VALÉRIO TEIXEIRA agrava da decisão de fls. 108-111, em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, a defesa suscita a violação do princípio da colegialidade, pois "o fato de o Habeas Corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do agravante, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial.
III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
..
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 684.145/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 3/11/2021, grifei.)
Incide no caso, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.