DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1013921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATILAS VALÉRIO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que as provas que fundamentaram a condenação são ilícitas, pois derivam de invasão domiciliar sem autorização, violando o art.
- 5º, XI, da Constituição Federal, e que devem ser desentranhadas nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ATILAS VALÉRIO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Alega que as provas que fundamentaram a condenação são ilícitas, pois derivam de invasão domiciliar sem autorização, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que devem ser desentranhadas nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 4-10).
Sustenta que a denúncia anônima que motivou a ação policial não foi acompanhada de investigações preliminares, como campanas, para verificar a veracidade das informações, e que não houve autorização dos moradores para a entrada dos policiais na residência (fls. 4-7).
Afirma que a quantidade de droga apreendida é ínfima, consistindo em duas porções de maconha, sem indícios de destinação mercantil, e que o paciente e sua esposa são usuários, o que justificaria a desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11-19).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante invasão domiciliar e a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19-20).
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 86).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 89-146).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 148-163).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da busca domiciliar, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações:
" .. Inicialmente, quanto à preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
Assim, deve naufragar a tese para desclassificação ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Desta forma, a responsabilidade de Atilas Valério Alves está comprovada pela robustez do conjunto probatório carreado aos autos e nenhum elemento trazido foi capaz de amparar factual e objetivamente sua defesa, de modo a macular a certeza da demonstração de sua conduta ilícita pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e a condenação era mesmo de rigor .. " (e-STJ, fls. 43-44).
Com efeito, o acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais, caderno de anotações, laudo pericial de celular, tudo a apontar para a prática de comércio espúrio, de modo que não há espaço para, em sede mandamental, infirmar tais razões e desclassificar a conduta do paciente para aquela do art. 28 da Lei n. 11.343/06, sendo dever a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.