DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TATIANA LUISA SCHENKEL contra acórdão proferid… — HC HC 1013928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TATIANA LUISA SCHENKEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
- Na inicial, trouxe as seguintes alegações: i) negativa de autoria; ii) ausência de fundamentação idônea; iii) cabimento da prisão domiciliar.
- Pediu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.
- 215/217), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
215/217), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TATIANA LUISA SCHENKEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
Na inicial, trouxe as seguintes alegações: i) negativa de autoria; ii) ausência de fundamentação idônea; iii) cabimento da prisão domiciliar. Pediu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar.
Neguei a liminar (fls. 211/213).
Prestadas as informações (fls. 215/217), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, denegação da ordem (fls. 222/227).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
O procedimento do habeas corpus, em razão de seus estreitos limites de cognição, não permite discussão aprofundada acerca da autoria ou da participação.
Logo, é inviável debater se existem elementos suficientes a envolver ou não a paciente no homicídio que lhe foi imputado.
Em relação à prisão preventiva, depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou o seguinte: i) há risco à ordem pública; ii) há dano à instrução.
Confira-se (fls. 44/47) :
"A garantia da ordem pública está evidenciada pela extrema gravidade do crime, praticado mediante emboscada e com crueldade, por motivação torpe relacionada à rivalidade entre facções criminosas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade concreta dos agentes, que não hesitaram em atrair a vítima para uma residência, imobilizá-la com amarras nos pés e mãos, colocar mordaça em sua boca e, em seguida, executá-la com disparos de arma de fogo contra a cabeça.
Destaco, ainda, que há indícios de que denunciada TATIANA, após o crime, tentou encobrir os verdadeiros fatos, fornecendo versões contraditórias às autoridades policiais, formatando seu aparelho celular
[trecho intermediário suprimido]
"A jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Essa conclusão não é alterada pelas petições e documentos juntados nas fls. 230/242 e 243/247. É que, embora não se ignorem os prejuízos que a ausência da mãe causa ao desenvolvimento dos filhos menores, o decidido pelas instâncias inferiores está de acordo com a previsão legal (art. 318-A, I e II, do Código de Processo Penal). Além disso, os próprios documentos de fls. 233/237 e 238/241 mencionam que a prole está sob os cuidados do pai, com o auxílio da avó materna, a apontar a presença de rede familiar, que, nessa tarefa de cuidado com os infantes, também se vale de apoio profissional especializado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.