ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas. desclassificação para mero usuário. reconhecimento da minorante.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se busca a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. desclassificação para mero usuário. reconhecimento da minorante. Regime Inicial Semiaberto. Agravo IMprovido. Ordem concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se busca a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico para porte de entorpecente para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o Tema 506 do STF; e (ii) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do agravante.
III. Razões de decidir
3. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois a condenação está apoiada em testemunho pessoal de usuário, confirmado em juízo, de que comprou a droga do agravante, conduta que se enquadra no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes do réu, circunstância que impede o reconhecimento do benefício.
5. Embora o antecedente do agravante seja elemento válido para fixar o regime mais grave, a excepcionalidade do caso, dada a pequena quantidade de droga apreendida (62g de maconha e 1,66g de cocaína) e a análise favorável dos demais critérios do art. 59 do Código Penal, justifica a alteração do regime prisional para o semiaberto, ao condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. O entendimento do Tema 506 do STF não se aplica ao caso, uma vez que há prova suficiente do crime de
[trecho intermediário suprimido]
de primariedade do réu (antecedente por furto), a princípio, recomendaria a manutenção do modo fechado, a excepcionalidade do caso em apreço - especificamente dada a pequena quantidade de droga apreendida (4,62g de maconha e 1,66g de cocaína) e a aferição positiva de todas as vertente do art. 59 do CP - recomenda a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, conforme os seguintes precedentes desta Corte: HC 403.207/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017; AgRg no REsp 1.604.434/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017 e HC 254.506/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012.
Desse modo, nego provimento ao agravo regimental. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento d a pena reclusiva.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.