DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO GOMES CAVALCANTE em que se aponta como… — HC HC 1013931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO GOMES CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que, em 1º/9/2017, o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.
- Em 15/7/2019, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO GOMES CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em 1º/9/2017, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.
Em 15/7/2019, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
No dia 16/6/2025, o pedido de revisão criminal foi indeferido.
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que a quantidade de maconha apreendida (4 gramas) é inferior ao limite de 40 gramas estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635.659/SP (Tema 506), que presume o uso pessoal e não constitui infração penal.
Aduz que as testemunhas corroboram a tese de que o réu é usuário e não traficante.
Sustenta que a ínfima quantidade de maconha apreendida justifica a aplicação do princípio da insignificância, pois não lesiona de forma relevante qualquer bem jurídico.
Requer a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com a redução máxima da pena e fixação do regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alternativamente, pede a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, manteve a condenação do paciente, nos seguintes termos:
" .. diferentemente do que sustenta a combativa Defesa o conjunto probatório é mais do que suficiente para manutenção da condenação do peticionário, sendo certo que as provas foram muito bem analisadas pelo MM Juízo de Direito "a quo", sendo a r. sentença e confirmada pela Col. 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em voto de lavra do E. Desembargador Amaro Thomé, fls. 409/410,
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em 12/11/2018,enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 15/10/2017, comtrânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação anterior, inclusive, jáera definitiva no momento da prolação de sentença do presente caso, em31/5/2021.
3. A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante previstano §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regimeinicial mais gravoso.
4. Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a título denatureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade apreendida - 2g decoca ína.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira fase de dosimetria.
(AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.