DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de KAWANE ISABEL AMARO - presa temporariamente pela pr… — HC HC 1013968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de KAWANE ISABEL AMARO - presa temporariamente pela prática, em tese, do crime de organização criminosa para prática de furtos e roubos -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- 2166496-14.2025.8.26.0000), encontra-se prejudicado.
- Busca a impetração a revogação da custódia temporária imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Paranapanema/SP, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa para prática de furtos e roubos (Processo n.
- 1500130-43.2025.8.26.0420), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da prisão temporária e pelo fato de a paciente ser primária, com bons antecedentes, possuir dois filhos menores de 12 anos e se encontrar em estágio final de gravidez de risco.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5566, 10632, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de KAWANE ISABEL AMARO - presa temporariamente pela prática, em tese, do crime de organização criminosa para prática de furtos e roubos -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2166496-14.2025.8.26.0000), encontra-se prejudicado.
Busca a impetração a revogação da custódia temporária imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Paranapanema/SP, em razão da suposta prática do crime de organização criminosa para prática de furtos e roubos (Processo n. 1500130-43.2025.8.26.0420), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da prisão temporária e pelo fato de a paciente ser primária, com bons antecedentes, possuir dois filhos menores de 12 anos e se encontrar em estágio final de gravidez de risco. Alega que a defesa técnica não teve acesso à decisão que decretou a prisão temporária. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão temporária por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
Ocorre que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 40), existe um novo título jurídico embasando a custódia cautelar da paciente, uma vez que, posteriormente à impetração do presente writ, ocorreu a conversão da prisão temporária em preventiva, o que prejudica o mandamus.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 830.277/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 e AgRg no HC n. 697.946/RR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA PRÁTICA DE FURTOS E ROUBOS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.