ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Ainda que, por hipótese, fosse superado o fundamento da incompetência, o que não se admite , o writ igualmente não poderia ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido liminar, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, em impetração dirigida contra ato de Juízo de primeira instância, no âmbito de ação penal em que já houve trânsito em julgado da condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau; e (ii) saber se é admissível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da ação penal, como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, para discutir a dosimetria da pena e a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal limita a competência do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar habeas corpus, aos casos em que o ato coator emane de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte quando o ato é praticado por juiz singular.
4. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência, hipótese configurada na impetração dirigida contra decisão de Juízo de primeiro grau.
5. O agravo regimental não impugna de modo específico e idôneo o fundamento central da decisão agravada, restrito à incompetência absoluta desta Corte, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a dosimetria da pena e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os quais não podem ser examinados diante do óbice competencial.
6. Mesmo que se superasse, em tese, o fundamento da incompetência, o habeas corpus não poderia ser
[trecho intermediário suprimido]
a decisão monocrática deve ser mantida.
Ainda que, por hipótese, fosse superado o fundamento da incompetência, o que não se admite , o writ igualmente não poderia ser conhecido.
Verifica-se que a ação penal já transitou em julgado, circunstância evidenciada no AREsp conexo, de modo que a impetração assume nítido caráter substitutivo de revisão criminal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado da condenação, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia de plano.
Portanto, mesmo sob perspectiva subsidiária, o não conhecimento do habeas corpus se impõe, sendo desnecessário adentrar ao mérito das alegações relativas à dosimetria ou à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.