ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- O pedido revisional, formulado perante o Tribunal a quo, foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que a defesa haja interposto agravo regimental a fim de provocar alguma manifestação do órgão colegiado a respeito do tema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido revisional, formulado perante o Tribunal a quo, foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que a defesa haja interposto agravo regimental a fim de provocar alguma manifestação do órgão colegiado a respeito do tema.
2. Assim, não foi inaugurada a competência desta Corte Superior, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pelo Tribunal de origem.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
FABIO APARECIDO DE SOUSA agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
No regimental, a defesa aduz que "o paciente ingressou com a Revisão Criminal n.º 0033754-93.2024.8.26.0000, a qual também teve negado provimento" (fl. 80). Reitera o pedido de reconhecimento da minorante.
Pugna seja reconsiderado o decisum de fls. 72-74 ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conheça o habeas corpus e conceda a ordem.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido revisional, formulado perante o Tribunal a quo, foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que a defesa haja interposto agravo regimental a fim de provocar alguma manifestação do órgão colegiado a respeito do tema.
2. Assim, não foi inaugurada a competência desta Corte Superior, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pelo Tribunal de origem.
3. Agravo não provido.
VOTO
A despeito das ponderações defensivas, deve ser mantida a decisão agravada.
No caso em análise, verifico que o pedido revisional foi rejeitado liminarmente, em decisão monocrática do Desembargador relator, sem que a defesa haja interposto agravo regimental a fim de provocar alguma manifestação do órgão colegiado ao respeito do tema.
Dessa forma, em creditamento às instâncias
[trecho intermediário suprimido]
instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 3. Pedido de reconsideração de fls. 51-57 não conhecido. Agravo regimental de fls. 43-48 desprovido. (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 17/6/2022)
.. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que "não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal, é incabível a impetração do habeas corpus (AgRg no HC 503.168/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 4/6/2019). 2. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.504/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 13/6/2022)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.