ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares previstas no art.
- O agravante foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o comparecimento mensal em juízo para justificar atividades.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Cautelares. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. O agravante foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o comparecimento mensal em juízo para justificar atividades. Após ser devidamente intimado, descumpriu ambas as condições, mudando-se para outro Estado sem autorização e não comparecendo ao juízo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o descumprimento das medidas cautelares justificava a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva, mesmo diante da alegação de que o agravante não tinha obrigação de permanecer na comarca e que outras medidas poderiam ser aplicadas.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento mensal em juízo, demonstra a insuficiência das medidas alternativas e justifica a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A escolha entre substituir, acumular ou decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
5/9/2024.) (grifos nossos).
Ressalto, ainda, que, diversamente do alegado, não há obrigatoriedade ao juiz para que, no caso de descumprimento de medidas cautelares mais benéficas previstas no art. 319 do CPP, acresça outras medidas diversas da prisão, quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e dada a insuficiência das medidas cautelares alternativas ao fim a que se destinam.
Aliás, o art. 312, §1º, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautela res (art. 282, § 4º)".
Desta feita, desde que haja motivação idônea, como se dá no caso em testilha, uma vez descumpridas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, o juiz está autorizado a decretar a prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.