ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3633, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.
4. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a existência de prévia investigação contra o agravante e o corréu, que levou à expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, diligência que resultou na apreensão de 9 kg de maconha e de uma arma de fogo, com numeração suprimida, municiada.
5. Tais elementos indicam a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, e são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas.
6. A pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco suscitada na inicial desta impetração, o que inviabiliza sua análise diretamente em agravo regimental, por configurar supressão de instância e inovação recursal.
7. Agravo não provido.
RELATÓRIO
CARLOS EDUARDO FERREIRA LOVATO agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus.
No regimental, a defesa reitera a alegação de ausência de motivação idônea para
[trecho intermediário suprimido]
suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade da droga - "cerca de 1,040 Kg (um quilo e quarenta gramas) da substância conhecida como "cocaína"" - e a apreensão, na residência do ora Paciente, de "uma balança de precisão e 02 sacos contendo centenas de tubos "eppendorfs" vazios" .. (HC n. 493.427/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/6/2019).
Ademais, a pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco suscitada na inicial desta impetração, o que inviabiliza sua análise diretamente em agravo regimental, por configurar supressão de instância e inovação recursal.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.