DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI LUCAS DA SILVA ME… — HC HC 1013995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI LUCAS DA SILVA MELO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando à revogação da prisão preventiva, mas a Corte local denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI LUCAS DA SILVA MELO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no habeas corpus n. 0038809-83.2025.8.19.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, c/c 40, todos da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando à revogação da prisão preventiva, mas a Corte local denegou a ordem. Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que se trata de réu primário, sem antecedentes criminais que responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. Assevera que a prisão preventiva não é necessária no caso e tampouco preenche os requisitos legais, sendo suficiente as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - CPP.
Por fim, requer: a) O conhecimento do presente habeas corpus, pela CONCESSÃO DA LIMINAR, e no mérito seja a mesma ratificada, a fim de ser REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do Paciente; b) Alternativamente, pugna pela imposição ou não de medidas cautelares diversas da prisão na forma do art. 319, do Código de Processo Penal.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 58-62.
Informações prestadas ás fls. 63-70.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 78-86, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, na ementa (fls. 38-40):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do Paciente preso em flagrante por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade do agente; (ii) a insuficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos: 4. Paciente preso porque trazia consigo, para
[trecho intermediário suprimido]
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-089 DIVULG 10-05- 2021 PUBLIC 11-05-2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.