ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, de ofício, revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de distribuição de pornografia infantojuvenil.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 15447, 15448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, de ofício, revogou a prisão preventiva imposta ao agravado, acusado de distribuição de pornografia infantojuvenil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada apontou a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.
4. A manutenção da custódia cautelar foi considerada desproporcional, dada a pena em abstrato cominada para o delito em apuração e o o contexto pessoal favorável do agravado, que não possui antecedentes criminais e tem endereço fixo.
5. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, admitida apenas quando não houver alternativas menos gravosas que assegurem a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a possibilidade genérica de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 313, inciso I; CR /1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, RHC 123.890/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, HC 580.715/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado.
O agravante sustenta que: a)
[trecho intermediário suprimido]
- caso não esteja o réu preso por outro motivo, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais gravosa, caso violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência."
(HC 580.715/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
Outrossim, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, dada a gravidade dos fatos apurados, entendo que a submissão do agravado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.