DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO, contr… — HC HC 1014000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n.
- A Defesa informa que o paciente foi progredido ao regime aberto em 15 de fevereiro de 2024, mas foi reencarcerado no regime semiaberto para ser submetido ao exame criminológico, determinado pelo Juízo das execuções criminais em cumprimento ao acórdão do Tribunal de origem.
- Alega que a decisão que determinou o exame criminológico viola a Resolução n.
- 36/2024 CNPCP, que estabelece que a obrigatoriedade do exame só se aplica aos crimes cometidos após a promulgação da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LEANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2180074-44.2025.8.26.0000.
A Defesa informa que o paciente foi progredido ao regime aberto em 15 de fevereiro de 2024, mas foi reencarcerado no regime semiaberto para ser submetido ao exame criminológico, determinado pelo Juízo das execuções criminais em cumprimento ao acórdão do Tribunal de origem.
Alega que a decisão que determinou o exame criminológico viola a Resolução n. 36/2024 CNPCP, que estabelece que a obrigatoriedade do exame só se aplica aos crimes cometidos após a promulgação da Lei n. 14.843/2024 e que o atraso na realização do exame não autoriza a manutenção do condenado em regime mais grave.
Sustenta que a Resolução n. 36/2024 CNPCP não padece de inconstitucionalidades e deve ser aplicada ao caso concreto, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que o paciente possui todos os requisitos legais para ter concedida a progressão para o regime aberto e que a pendência da realização do exame não justifica sua manutenção no regime mais grave.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que determinou a realização do exame criminológico ao paciente e o imediato julgamento do pedido de progressão para o regime aberto, sem a necessidade da perícia.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 84/85).
Informações acostadas (fls. 91/103).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 108/111).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente o writ originário, em virtude da existência de via recursal adequada à apreciação da controvérsia; apresentando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 99/101).
(..)
Ocorre que o presente "writ" não se presta ao fim pretendido, que demanda aprofundamento das teses elaboradas quanto à aplicabilidade ou não da Resolução impugnada, havendo recurso específico para tanto, cabendo sopesar que a submissão do paciente ao exame criminológico foi determinada por esta C. Câmara.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que o "habeas corpus" pode ser impetrado em substituição ao recurso adequado somente nas hipóteses de manifesta ilegalidade relativa a questão de direito, cuja verificação independa de dilação probatória, o que não é o caso.
(..)
Outrossim, o "habeas corpus" não é meio idôneo para apressar
[trecho intermediário suprimido]
NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(..)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel I lan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.