ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade e instrução deficiente do feito.
- A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando a necessidade de valoração dos elementos probatórios e a ausência de juntada do voto vencido no julgamento da apelação, requerendo a concessão da ordem de ofício e o afastamento do concurso formal de crimes.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade e instrução deficiente do feito.
2. A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando a necessidade de valoração dos elementos probatórios e a ausência de juntada do voto vencido no julgamento da apelação, requerendo a concessão da ordem de ofício e o afastamento do concurso formal de crimes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do voto vencido e a instrução deficiente do habeas corpus impedem o conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, impede o conhecimento da impetração.
5. O ônus de instruir adequadamente o mandamus é do impetrante, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais para a análise do pedido.
6. A ausência de juntada do voto vencido pelo Tribunal a quo não exime o impetrante de instruir corretamente a ação mandamental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A instrução deficiente do habeas corpus impede o seu conhecimento. 2. O impetrante deve apresentar todos os documentos necessários para a análise do pedido, independentemente de falhas na juntada de documentos pelo Tribunal a quo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.002.753/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 761.853/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, EDcl no HC 783.501/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATIAS PEREIRA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício, bem como de instrução deficiente do feito.
A defesa requer a
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus que se insurge contra a custódia cautelar, por evidente deficiência na instrução. Não foram acostadas aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a sentença condenatória, documentos imprescindíveis para a exata compreensão da controvérsia e a devida análise da plausibilidade dos pedidos deduzidos na ação mandamental.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo desprovido.
(EDcl no HC n. 783.501/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Acrescente-se, na mesma linha dos precedentes citados, que se trata de ônus do impetrante a instrução completa do mandamus, a fim de permitir a instrução escorreita da ação mandamental, independentemente de eventual falha na juntada do voto vencido pelo Tribunal a quo, o que deveria ter sido observado anteriormente à impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.