DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SERAFIM, no qual se aponta como autorid… — HC HC 1014016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SERAFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante em 23 de abril de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
- Narra a impetrante que a prisão ocorreu após policiais militares, que apuravam uma denúncia de crime diverso (violência sexual), terem se dirigido à residência do paciente e, ao ingressarem no imóvel, encontrado 4,10 gramas de cocaína e 0,63 gramas de crack.
Resultado indicado
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SERAFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante em 23 de abril de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.
Narra a impetrante que a prisão ocorreu após policiais militares, que apuravam uma denúncia de crime diverso (violência sexual), terem se dirigido à residência do paciente e, ao ingressarem no imóvel, encontrado 4,10 gramas de cocaína e 0,63 gramas de crack.
Inconformada, a defesa impetrou o HC n. 2397989-59.2024.8.26.0000 no TJSP, que não conheceu da ordem por entender se tratar de reiteração de pedido anterior.
Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas, por considerar que houve violação de domicílio, uma vez que não havia mandado judicial nem fundadas razões que autorizassem a entrada dos policiais.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.
Indeferida a liminar (fls. 1055-1056) e prestadas as informações (fls. 1062-1099), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 1106-1127), nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 0,5G DE CRACK E 4,17G DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM 26/05/2025. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 06 ANOS, 06 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 674 DIAS-MULTA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR CRIME DE ESTUPRO. ENCONTRO FORTUITO. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NO ENTANTO, DEVE SER RECONHECIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE. PROPOSTA DE COMISSÃO DO STJ PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE DROGAS. NOTA TÉCNICA DO INSTITUTO IGARAPÉ. LIMITES DE 10G A 15G DE COCAÍNA/CRACK. NOVEL ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL: PORTE PARA USO PRÓPRIO ATÉ 40G DE MACONHA. CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RACIOCÍNIO, IN BONAM PARTEM, PARA OUTRAS SUBSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO SENTIDO E ALCANCE DOS PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO PENAL NO SISTEMA PÁTRIO. PRECEDENTES. PARECER, PRELIMINARMENTE, PELA CONCESSÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, IV, e art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 962.854/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
27.08.2025, DJe 01.09.2025; STJ, REsp 2.083.454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025.
(AgRg no HC n. 1.071.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Grifei.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.