ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do STJ, não é cabível o exame de matéria formulada diretamente nesta Corte - alegação de ausência de correlação entre a denúncia e a sentença quanto às circunstâncias que ensejaram a majorante prevista no art.
- 8.137/1990 -, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Nesse sentido: "o pleito do agravante, além de atentar contra os princípios da eventualidade e unicidade recursais, pretende violar a coisa julgada, uma vez que seu agravo em recurso especial foi julgado em 30/11/2024 e o agravo regimental interposto contra a decisão desprovido em 19/2/2025, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao tribunal de origem em 14/3/2025" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DO SIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do STJ, não é cabível o exame de matéria formulada diretamente nesta Corte - alegação de ausência de correlação entre a denúncia e a sentença quanto às circunstâncias que ensejaram a majorante prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 -, sob pena de supressão de instância.
2. Ademais, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 já foi examinada no AREsp n. 2.766.159/ES, ocasião em que se concluiu pelo acerto das instâncias de origem em reconhecerem a majorante.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MONTALVANI DE SOUSA LIMA interpõe agravo regimental contra a decisão de fl. 3.219, em que a indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por configurar reiteração de pedido.
A defesa afirma que a impetração "não debate a existência ou inexistência das circunstâncias que consolidariam a causa de aumento, como feito no curso da ação penal, mas a impropriedade da aplicação do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.137/90, pela ausência de correlação entre acusação e sentença" (fl. 3.225).
Alega: "não se trata de haver ou não haver "grave dano à coletividade", mas de inexistir tal IMPUTAÇÃO na inicial acusatória" (fl. 3.225).
Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O MPF, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, opinou pelo não provimento do regimental (fls. 3.238-3.240).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DO SIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Em
[trecho intermediário suprimido]
defensiva sob o viés pretendido. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Destaco, por fim, que, tal como opinou o MPF, a pretensão defensiva busca reabrir discussão sobre a pena do réu, matéria já decidida de forma definitiva, o que contraria a autoridade da coisa julgada. Nesse sentido: "o pleito do agravante, além de atentar contra os princípios da eventualidade e unicidade recursais, pretende violar a coisa julgada, uma vez que seu agravo em recurso especial foi julgado em 30/11/2024 e o agravo regimental interposto contra a decisão desprovido em 19/2/2025, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao tribunal de origem em 14/3/2025" (fl. 3.239).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.