ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja concedido salvo-conduto, inclusive com a suspensão das visitas judiciais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 3402, 11705, 10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de Habeas Corpus impetrado contra atos de Juízes de primeiro grau.
2. A defesa alega, em síntese, a existência de risco à integridade física e psicológica da paciente e de seu filho menor , decorrente de um histórico de violência doméstica com suposto comportamento agressivo e controlador do ex-companheiro, consistente em ameaças, perseguição, descumprimento de medidas protetivas e um episódio de agressão física contra a criança. Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja concedido salvo-conduto, inclusive com a suspensão das visitas judiciais.
3. A decisão agravada assentou a manifesta incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o Habeas Corpus originário, uma vez que foi impetrado contra atos de Juízes de primeiro grau. A análise do pleito diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, violando a competência estabelecida pelo art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Ademais, verifica-se que o Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André/SP, nos autos do Processo n. 1512206-56.2023.8.26.0554, já havia deferido medidas protetivas de urgência em favor da paciente, determinando a proibição de o agressor se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 metros de distância, bem como de manter qualquer tipo de contato por qualquer meio de comunicação.
5. Desse modo, eventual eventual pedido de imposição de medidas protetivas mais severas deveria, primeiramente, ser submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é a instância competente para reexaminar os atos dos juízes a ele vinculados. Não há notícia nos autos de que tal providência tenha sido adotada, o que reforça o óbice da supressão de instância e a incompetência deste Superior Tribunal para a análise originária da
[trecho intermediário suprimido]
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Mantém-se, portanto, a decisão agravada, porquanto alinhada à jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.