DECISÃO RENALDO GOMES MARTINS opõe embargos de declaração contra decisão em que indeferi liminarmente … — HC HC 1014030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENALDO GOMES MARTINS opõe embargos de declaração contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
- A defesa alega, em síntese, que "houve omissão na ausência de apreciação do pedido de e-STJ fls.
- Sustenta que "a matéria possui relevância e a ilegalidade é verificável de plano, em evidente constrangimento ilegal" e cita precedente desta Corte Superior (AgRg no RHC n.
- 130.259/PR) em que se reconheceu que "a ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela parte em caráter de imprescindibilidade, é imperioso o reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
RENALDO GOMES MARTINS opõe embargos de declaração contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa alega, em síntese, que "houve omissão na ausência de apreciação do pedido de e-STJ fls. 11, para concessão da ordem de ofício". Sustenta que "a matéria possui relevância e a ilegalidade é verificável de plano, em evidente constrangimento ilegal" e cita precedente desta Corte Superior (AgRg no RHC n. 130.259/PR) em que se reconheceu que "a ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela parte em caráter de imprescindibilidade, é imperioso o reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa" (fl. 1277).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada não foi omissa, tampouco contraditória, porquanto explicitou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus deveria ser indeferido liminarmente.
Conforme explicitado na decisão embargada, verificou-se, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que a sentença condenatória transitou em julgado, de modo que o habeas corpus constitui substitutivo de revisão criminal, a obstar, assim, seu conhecimento.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, tem restringido o uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), bem como à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, no caso em exame, uma vez que a sentença condenatória já transitou em julgado, configurando o writ como substitutivo inadequado de revisão criminal.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
Saliento que "A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Ademais, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 413.911/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.