ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVANTE CONDENADA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 3628, 3608, 5897, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE CAPITAIS. REGIME FECHADO. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MAE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida.
2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado. Destacaram as instâncias ordinárias que, além da utilização da residência coabitada pela menor para a prática do tráfico, as drogas foram localizadas nos pertences e no quarto da criança, a demonstrar risco social concreto à menor.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MAURA APARECIDA STEFANI, atualmente em cumprimento de pena em regime fechado por condenação nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), à pena total de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 1.299 (mil, duzentos e noventa e nove) dias-multa, contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar pleiteada em seu favor.
No habeas corpus, alegou a defesa que a acusada estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do benefício da prisão domiciliar,
[trecho intermediário suprimido]
a excepcionalidade de indeferimento da medida, há motivação suficiente para negar à acusada a concessão de prisão domiciliar.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)." (HC n. 541.456/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/2/2020, grifei), como na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 177.004/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental de e-STJ fls. 98/106.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.