DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA SANTANA… — HC HC 1014036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 5/4/2023, pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado (art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada particular em favor de paciente preso preventivamente desde 05.04.2023, acusado da prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0015913-66.2025.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 5/4/2023, pela prática, em tese, de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/42).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada particular em favor de paciente preso preventivamente desde 05.04.2023, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP), perante o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal, visto que o paciente permanece segregado há mais de dois anos sem conclusão da fase instrutória. Pleiteia-se a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de excesso de prazo na instrução criminal exige a verificação de retardo injustificado imputável ao juízo, não se caracterizando por mera soma aritmética de prazos, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A marcha processual demonstra diligência do juízo de origem, com repetidas designações de audiências e apreciação fundamentada dos pedidos defensivos, inclusive diante de adversidades justificadas, como a ausência da defesa por condições climáticas. 5. A instrução criminal foi postergada por fatores externos à atuação judicial, inclusive pela não localização do paciente para citação e posterior suspensão do processo, que somente foi retomado após a captura do réu em outro estado. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a legalidade da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais, conforme entendimento da Súmula nº 86 do TJPE e jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois " e stá sendo negada a liberdade ao Requerente com base em
[trecho intermediário suprimido]
o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
8. Por fim, quanto à alegação de ter direito à prisão domiciliar, consignou o Tribunal a quo inexistir nos autos qualquer comprovação de ser o agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos, não havendo como prosperar a referida tese.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ressalto, por fim, que, recentemente, em 10/4/2025, no julgamento do HC n. 906.130/PE, este relator se debruçou sobre a mesma alegação de excesso de prazo e a rechaçou, inexistindo motivo para a alteração de entendimento de lá pra cá, sobretudo em razão, conforme frisado acima, da atuação diligente do Juízo.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.