ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de argumentos já apresentados em habeas corpus anterior.
- O agravante busca a redução da pena-base e a fixação do regime prisional semiaberto, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido não justifica a exasperação da pena e que a reincidência, por si só, não pode determinar regime mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (PET no HC 363.400/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de argumentos já apresentados em habeas corpus anterior.
2. O agravante busca a redução da pena-base e a fixação do regime prisional semiaberto, argumentando que a quantidade de entorpecente apreendido não justifica a exasperação da pena e que a reincidência, por si só, não pode determinar regime mais gravoso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula nº 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016 /RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN HIAGO TRINDADE, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls81-82).
O agravante insiste na tese de que a quantidade de entorpecente apreendido não constitui elemento idôneo e suficiente para exasperar a pena-base, bem como que a reincidência, por si só, não pode justificar o regime prisional mais gravoso, sobretudo pelos delitos anteriores não
[trecho intermediário suprimido]
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável agravo regimental em que o agravante não infirma em seu recurso o fundamento utilizado na decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia - a fim de comprovar a data do trânsito em julgado e o não início da execução da pena -, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal e o eventual reconhecimento da prescrição.
3. Agravo regimental não conhecido."
(PET no HC 363.400/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.