ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Negativa de aplicação. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
3. Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo a condenação e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada por conversas de WhatsApp que indicam prática reiterada de tráfico de drogas por pelo menos quatro meses.
4. Defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa, além de questionar a precisão das informações sobre o período de prática criminosa.
5. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente, considerando os elementos probatórios que indicam sua dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige o cumprimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
8. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos probatórios válidos, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, evidenciado por conversas de WhatsApp que demonstraram prática reiterada de tráfico de drogas por pelo menos quatro meses.
9. A análise da dedicação a atividades criminosas decorre de apreciação dos elementos
[trecho intermediário suprimido]
menos 4 (quatro) meses, ou seja, de fevereiro a maio de 2022, em que os apelantes vinham se comunicando e exercendo o tráfico de drogas. Isso é o suficiente para negar o benefício" (fl. 40).
Assim, as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dedicação do paciente à atividades criminosas decorreram da válida análise dos elementos probatório colhidos na instrução penal. Desse modo, não há falar em imprecisão no período em que se verificou a dedicação do paciente ao tráfico de drogas, sendo certo que a prática criminosa por período igual ou superior ao que identificado nos autos é suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da duração da conduta do paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.