DECISÃO C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA DA SILVA… — HC HC 1014065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1399 dias-multa, nos termos do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso aviado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500300-82. 2022. 8. 26. 0561).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1399 dias-multa, nos termos do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso aviado. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a (i) ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal ilegal, pois não comprovada a fundada suspeita, (ii) nulidade da busca residencial, porquanto ausente comprovação da autorização de ingresso e (iii) ausência de informação sobre o direito ao silêncio.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas ilicitamente, absolver o paciente ou, alternativamente, afastar a agravante do art. 40, VI da Lei de Drogas, reconhecer o tráfico privilegiado e fixar o regime prisional semiaberto ou aberto.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 90-91.
Informações prestadas às fls. 97-135.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 137-140, pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, entendo não é caso de impetração de habeas corpus, pois o remédio heroico não pode ser substitutivo de revisão criminal. Consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, fl. 99, que o acórdão transitou em julgado na data de 7/5/2025, determinando-se, em consequência o respectivo mandado de prisão para cumprimento de pena.
Nota-se, portanto, que o paciente utiliza de forma indevida o presente mandamus como substituto de revisão criminal, pois o acórdão questionado do Tribunal de origem já transitou em julgado. Destarte, não há flagrante ilegalidade a ser apreciada no remedio heroico, devendo a condenação ser mantida em todos os termos. Não é outro o entendimento da jurisprudência pela impossibilidade do habeas corpus ser utilizadado como meio impróprio de revisão criminal, já que não comporta reexame dos fatos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA.
[trecho intermediário suprimido]
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.720.832/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Outrossim, não há que se afastar a agravante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, uma vez que o adolescente tinha envolvimento da atuação criminosa, devidamente comprovada pelas conversas obtidas dos dados dos celulares que revelou diversos diálogos entre o paciente e o adolescente envolvendo o tráfico, tanto em oportunidade anterior ao flagrante, quanto em relação a acertos futuros.
Da mesma forma, há que se rejeitar a aplicação de tráfico privilegiado em razão da imputação ao paciente do crime de associação para o tráfico, demonstrando, pois, uma dedicação à vida delituosa, o que é incompatível com a mencionada causa de diminuição de pena.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.