ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NAGIB MELO ABDELNOR contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA, APELAÇÃO DEFENSIVA JULGADA, RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA. APELAÇÃO E RECURSO ESPECIAL JULGADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRAVENÇÃO QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR PROBANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NAGIB MELO ABDELNOR contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 403):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. VIAS DE FATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA, APELAÇÃO DEFENSIVA JULGADA, RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DO PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO NA LIBERDADE DE IR E VIR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Em suas razões, o agravante sustenta que o habeas corpus substitutivo é cabível à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, argumentando haver ausência de provas da materialidade delitiva, uma vez que o exame de corpo de delito não constatou lesões. Alega que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, que apresentou depoimentos contraditórios, e nas declarações de sua genitora, que não presenciou os fatos. Invoca a teoria da perda de uma chance no processo penal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conceder a ordem, com a consequente absolvição.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA. APELAÇÃO E RECURSO ESPECIAL JULGADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRAVENÇÃO QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR PROBANTE.
[trecho intermediário suprimido]
clandestina desses delitos.
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, razão pela qual a perícia pode ser dispensada, sendo possível comprovar a materialidade mediante outros elementos de prova, conforme precedente citado na decisão agravada.
Por fim, não há falar em trancamento da ação penal ou em absolvição quando já proferida sentença condenatória, julgada a apelação defensiva e inadmitido o recurso especial na origem. A matéria encontra-se definitivamente preclusa, não caracterizando a situação excepcional que autorizaria a concessão da ordem de ofício.
Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que havia efetivo constrangimento ilegal ou absoluta ausência de justa causa, o que não se verifica na presente hipótese.
Ante o exposto, nego pro v imento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.