DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC ROQUE DE SOUZA SA… — HC HC 1014072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC ROQUE DE SOUZA SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 1538603-83.2021.8.26.0050).
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, às reprimendas de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa.
- O trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2025 (processo conexo AREsp n.
- Na presente impetração, a defesa invoca a absolvição do paciente, tendo em conta a nulidade do processo por ilegalidade do reconhecimento fotográfico, que teria sido realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC ROQUE DE SOUZA SANTOS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 1538603-83.2021.8.26.0050).
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, às reprimendas de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa.
O trânsito em julgado ocorreu em 04/08/2025 (processo conexo AREsp n. 2834099/SP).
Na presente impetração, a defesa invoca a absolvição do paciente, tendo em conta a nulidade do processo por ilegalidade do reconhecimento fotográfico, que teria sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta que "o motivo para o reconhecimento negativo é justamente o que baseia toda a normativa sobre o tema: a impossibilidade de fazê-lo sem erro. A vítima declarou que não poderia efetuá-lo porque o agente tinha capacete (fato incontroverso). Se não poderia antes, jamais conseguiria posteriormente, sem possibilidade de erro" (fl. 10).
Por fim, requer: "o paciente deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, V, do CPP" (fl. 12).
Informações, às fls. 49-52 e 58-85.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 89-97).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em averiguar as provas da suposta autoria, em especial, pela inobservância ao art. 226 do CPP.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.