DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ODAIR BAR… — HC HC 1014074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ODAIR BARBOSA ESTEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 17 anos e 6 meses de reclusão, mantido os demais termos da sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ODAIR BARBOSA ESTEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0105.19.017237-6/003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 17 anos e 6 meses de reclusão, mantido os demais termos da sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, §2º, I E IV DO CPP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - RECONHECIMENTO DO AGENTE - OFENSA AO ART. 226 DO CPP - ATA DA SESSÃO PLENÁRIA - AUSENCIA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE - RITO ESCALONADO DO JÚRI - OBSERVÂNCIA - TESE INOVADORA NO PROCESSO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - ARTIGOS 565 C/C 571, I, V E VIII DO CPP - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - SÚMULA 28 DO TJMG - DECISÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS - PENA APLICADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS - RECONHECIMENTO - ACERTO - QUANTUM DE PENA ELEITO NA ORIGEM - REDUÇÃO VIÁVEL - PROPORCIONALIDADE - QUALIFICADORA REMANESCENTE - RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE - CABIMENTO - SEGUNDA ETAPA - AGRAVANTE RECONHECIDA AUMENTO EM 1/6 - ACERTO - PENA FINAL QUE SE ALTERA - REGIME PRISIONAL INICIAL - ART. 33 DO CP - MANUTENÇÃO.
- Eventual nulidade ocorrida durante a investigação ou instrução criminal em processos de competência do Júri, devem ser arguidas a tempo e modo, sob pena de preclusão, o que inclui efetivamente a tese de ofensa ao art. 226 do CPP, essa outrora não ventilada. Inteligência do art. 571, I, V e VIII c/c art. 565, ambos do CPP.
- Em apelação criminal contra a decisão dos jurados, não cabe à instância revisora substituir os membros do Conselho de Sentença e afirmar que o acolhimento da tese defensiva era ""melhor"" que a da acusação, mas apenas aferir se a versão acolhida pelo júri tem plausibilidade nas provas existentes nos autos.
- Se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
- Possível a redução da pena-base mesmo diante da presença de
[trecho intermediário suprimido]
não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
2. Da atenta análise do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a tese de que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer" ou hearsay testimony). Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.022/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.