DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA SILVA DE ARAUJO contra a decisão monocráti… — HC HC 1014081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA SILVA DE ARAUJO contra a decisão monocrática, que denegou a ordem em habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que a agravante cumpre pena total de 20 anos de reclusão, pela prática dos crimes de furto e tráfico de drogas, com previsão de término para 26/11/2040 (fls.
- O juízo da execução concedeu à apenada a prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico (fls.
- Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para cassar o benefício concedido (fls.
Resultado indicado
O pedido visa o restabelecimento da decisão do juízo de execução penal que havia concedido à paciente a prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que esta possui cinco filhos menores que necessitam de seus cuidados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARINA SILVA DE ARAUJO contra a decisão monocrática, que denegou a ordem em habeas corpus (fls. 92-97).
Consta dos autos que a agravante cumpre pena total de 20 anos de reclusão, pela prática dos crimes de furto e tráfico de drogas, com previsão de término para 26/11/2040 (fls. 15-19).
O juízo da execução concedeu à apenada a prisão domiciliar humanitária, mediante monitoramento eletrônico (fls. 23-25). Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para cassar o benefício concedido (fls. 12-14).
Nas razões do presente regimental, a agravante sustenta ser mãe de 5 filhos menores de idade e que a negativa da concessão da prisão domiciliar à ré viola o art. 227 da Constituição Federal, que consagra a proteção integral da criança e do adolescente, impondo prioridade absoluta às medidas voltadas à preservação de sua convivência familiar (fl. 103).
Afirma a possibilidade de concessão da benesse mesmo que a acusada cumpra pena em regime fechado, mitigando o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP).
Alega que o Juízo da Execução Penal deferiu-lhe a prisão domiciliar, amparada em estudo social oficial que concluiu pela necessidade da presença materna, destacando que as duas filhas adolescentes estavam se automutilando e que a tia responsável não possui condições de cuidar das crianças. Aduz a imprescindibilidade presumida da presença materna nos cuidados dos filhos menores.
Requer o conhecimento e provimento do regimental para reformar a decisão monocrática, concedendo a prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a prisão domiciliar, amparada em estudo social.
É o relatório.
Adianto que estou reconsiderando a decisão agravada de fls. 92-97, que denegou o presente writ .
De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal Superior.
O pedido visa o restabelecimento da decisão do juízo de execução penal que havia concedido à paciente a prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que esta possui cinco filhos menores que necessitam de seus cuidados.
O Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução, concluiu que (fl. 13):
Como se observa dos autos, a apenada cumpre pena total de 20 anos de reclusão, pela prática dos crimes de furto e tráfico de drogas, tendo iniciado o cumprimento de sua pena em 15MAR2021 e, quando do deferimento da prisão domiciliar, encontrava-se em regime fechado.
Tenho
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, e ausente, nos elementos trazidos, motivação concreta apta a evidenciar situação excepcional que contraindique a medida, a manutenção do cárcere em regime fechado, sem o exame sob a ótica da interpretação extensiva do art. 117 da LEP e da tese de presunção de imprescindibilidade, configura constrangimento ilegal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 92-97, dando provimento ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus, mas, conceder a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo juízo da execução penal, que deferiu a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a princípio por 90 dias, recomendando-se ao Eminente Magistrado diligências no sentido de encaminhar a paciente e filhos para eventual programa de acompanhamento psicossocial e, ao final, em até 90 dias, ser realizado novo estudo social para efeito de manutenção ou revogação da prisão domiciliar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.