DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR PERES DA S… — HC HC 1014090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR PERES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que desproveu agravo em execução, mantendo a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em crime hediondo.
- A Corte estadual, por unanimidade, desproveu recurso defensivo nos autos do Agravo em Execução nº 0801122-55.2025.8.22.0000, mantendo a aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime prisional.
- O paciente cumpre pena privativa de liberdade por condenação decorrente da prática do delito previsto no art.
- 157, §2º, incisos II e V, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR PERES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que desproveu agravo em execução, mantendo a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em crime hediondo.
A Corte estadual, por unanimidade, desproveu recurso defensivo nos autos do Agravo em Execução nº 0801122-55.2025.8.22.0000, mantendo a aplicação da fração de 60% para fins de progressão de regime prisional.
O paciente cumpre pena privativa de liberdade por condenação decorrente da prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que foi indevidamente aplicada a fração de 60% para progressão de regime no processo nº 0000450-84.2020.8.22.0023, sob alegação de ser o reeducando reincidente específico em crime hediondo.
Argumenta que a reincidência específica não se configurou, pois o segundo crime hediondo (30/03/2022) ocorreu após o delito inicial (15/10/2020), mas antes do trânsito em julgado da primeira condenação (18/10/2021), nos termos do art. 63 do Código Penal.
Requer seja determinada a aplicação da fração de 40% para fins de progressão de regime, possibilitando a reavaliação da situação prisional do paciente.
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 57/1286 e 1287/1291).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, subsidiariamente, por sua denegação (fls. 1299/1304).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a defesa pretende, em síntese, a retificação do cálculo de pena, para adotar a fração de 40% para fins de progressão de regime em relação à primeira condenação do paciente.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
de regime.3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 834.406/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/8/2024).
Assim, não obstante a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, esta Corte manteve o entendimento de que, uma vez adquirida a condição de reincidente, se estende à totalidade das penas submetidas à execução penal, não se aplicando percentuais diferentes para cada reprimenda (AgRg no HC n. 759.093/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
Destaco, ainda, a possibilidade de o Juízo da Execução reconhecer a reincidência, ainda que não identificada pelo juízo da condenação. Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1208, cuja tese dispõe que " a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.