ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Não se olvida que, tal como ressaltou a defesa, o acórdão que negou provimento à apelação rejeitou o pleito de concessão de prisão domiciliar à ré, com fundamento no art.
- Todavia, como já delimitado, foi certificado o trânsito em julgado da condenação em 8/10/2024, de modo que o pedido de prisão domiciliar, agora, não está mais amparado no art.
Resultado indicado
Todavia, como já delimitado, foi certificado o trânsito em julgado da condenação em 8/10/2024, de modo que o pedido de prisão [trecho intermediário suprimido] prisão albergue domiciliar à paciente, e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer seja definitivamente concedida à ordem, para ratificar a prisão domiciliar, visto que preenchidos os requisitos fixados pela Suprema Corte" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se olvida que, tal como ressaltou a defesa, o acórdão que negou provimento à apelação rejeitou o pleito de concessão de prisão domiciliar à ré, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
2. Todavia, como já delimitado, foi certificado o trânsito em julgado da condenação em 8/10/2024, de modo que o pedido de prisão domiciliar, agora, não está mais amparado no art. 318, V, do Código de Processo Penal, e deve ser primeiramente submetido ao Juízo da execução e, eventualmente, Tribunal estadual, o que inviabiliza o exame da matéria nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
GLAUCIENE CRISTINA DA SILVA LOURENCO agrava de decisão em que indefe ri liminarmente o habeas corpus.
No regimental, a defesa aduz que, "tendo havido o pedido e seu indeferimento pela instância inferior, no julgamento da apelação defensiva, a análise do habeas corpus por este Colendo Superior Tribunal de Justiça não configura supressão de instância" (fl. 568).
Sustenta tratar-se "de caso em que a permanência da paciente em estabelecimento prisional compromete não apenas sua dignidade, mas, sobretudo, os direitos fundamentais do menor que dela depende integralmente, o que demanda resposta jurisdicional eficaz e proporcional" (fls. 569-570).
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se olvida que, tal como ressaltou a defesa, o acórdão que negou provimento à apelação rejeitou o pleito de concessão de prisão domiciliar à ré, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
2. Todavia, como já delimitado, foi certificado o trânsito em julgado da condenação em 8/10/2024, de modo que o pedido de prisão
[trecho intermediário suprimido]
prisão albergue domiciliar à paciente, e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, requer seja definitivamente concedida à ordem, para ratificar a prisão domiciliar, visto que preenchidos os requisitos fixados pela Suprema Corte" (fl. 10).
Todavia, observo que a condenação transitou em julgado em 8/10/2024 (fl. 433 do AREsp n. 2.727.473/SP), tanto que o Juízo singular determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva (fls. 516-517).
Desse modo, eventual pedido de cumprimento da pena definitivamente imposta em regime domiciliar deveria ser primeiramente formulado ao Juízo da execução.
No entanto, não há, neste feito, nenhum ato decisório que trate da possibilidade de cumprimento de pena em prisão domiciliar, quer do Juízo da execução, quer do Tribunal a quo.
Logo, o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.